Antes de na alisarmos os requisitos de cada aposentadoria e da pensão, é interessante entendermos as formas de cálculo e reajustes.
O provento da aposentadoria pode ser calculado pela:
Após a fixação do valor base, o benefício poderá ser:
As aposentadorias por tempo de contribuição são voluntárias e garantidas aos servidores que cumprirem tempo de contribuição e trabalho suficiente, além de outros requisitos.
A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição tem 1 (uma) regra permanente - aplicadas a todos os servidores – e 3 (três) regras de transição - aplicadas somente aos servidores que ingressaram no serviço público antes das reformas Constitucionais.
Quem cumprir os requisitos para se aposentar por mais de uma destas regras, terá direito de optar por qualquer uma delas.
Dividimos as referidas regras em 4 cenários, especificando quais os servidores poderão utilizá-las, quais os requisitos exigidos e forma de cálculo dos provento.
Esta regra é aplicada a todos os servidores que cumprirem os seguintes requisitos:
Homem | Mulher |
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60 anos de idade | 55 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
10 anos de serviço público | 10 anos de serviço público |
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria | 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
Professor: O servidor que exerça função de magistérios possui 5 (cinco) anos de diminuição na idade e no tempo de contribuição. |
O servidor que cumprir esta regra terá proventos, calculados pela média de aritmética de 80% das maiores bases de contribuições, a partir de julho/94, limitado à última remuneração no cargo efetivo.
Esta regra é aplicada somente aos servidores que ingressaram no cargo público antes de 31/12/03, sem nenhuma interrupção, que cumprirem os seguintes requisitos
Homem | Mulher |
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60 anos de idade | 55 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
20 anos de serviço público | 20 anos de serviço público |
10 anos de carreira | 10 anos de carreira |
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria | 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
Professor: O servidor que exerça função de magistérios possui 5 (cinco) anos de diminuição na idade e no tempo de contribuição |
O servidor que cumprir esta regra terá proventos integrais, calculados pela última remuneração e extensão de vantagens ativo/inativo.
Esta regra é aplicada somente aos servidores que ingressaram no cargo público antes de 16/12/1998, sem nenhuma interrupção, que cumprirem os seguintes requisitos
Homem | Mulher |
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35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria | 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
53 anos de idade | 48 anos de idade |
Pedágio – 20% sobre o tempo que em 16.12.98 faltaria para atingir o requisito da contribuição | Pedágio – 20% sobre o tempo que em 16.12.98 faltaria para atingir o requisito da contribuição |
Fator Redutor – para aplicação do fator redutor esta regra criou dois subgrupos:
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Fator Redutor – para aplicação do fator redutor esta regra criou dois subgrupos:
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Professor: Vantagem – bônus de 17% adicionados sobre o tempo de contribuição acumulados até 16.12.98. Na aplicação do fator redutor (3,5% ou 5%), a relação de idade será 55 anos, de acordo com os subgrupos deste quadro. | Professora: Vantagem – bônus de 20% adicionados sobre o tempo de contribuição acumulados até 16.12.98. Na aplicação do fator redutor (3,5% ou 5%), a relação de idade será 50 anos, de acordo com os subgrupos deste quadro. |
O servidor que cumprir esta regra terá proventos, calculados pela média de aritmética de 80% das maiores bases de contribuições, a partir de julho/94, limitado à última remuneração no cargo efetivo.
Esta regra é aplicada somente aos servidores que ingressaram no cargo público antes de 16/12/1998, sem nenhuma interrupção, que cumprirem os seguintes requisitos
Homem | Mulher |
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35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
25 anos de serviço público | 25 anos de serviço público |
15 anos de carreira | 15 anos de carreira |
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria | 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
60 anos de idade – redução de um ano de idade para cada ano de contribuição superior ao exigido. | 55 anos de idade - redução de um ano de idade para cada ano de contribuição superior. |
Professor: não há diferença. |
O servidor que cumprir esta regra terá proventos integrais, calculados pela última remuneração e extensão de vantagens ativo/inativo.
Requisitos | Regra Permanente Art. 40, CF | 1º Regra Art. 6º EC 41/03 | 2º Regra Art. 2º EC 41/07 | 3º Regra Art. 3º EC 47/05 |
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Tempo de Contribuição |
35H 30M |
35H 30M |
35H 30M |
35H 30M |
Idade |
60H 55M |
60H 55M |
53H 48M |
60H 55M c/ redut.(1) |
Tempo de Serviço Público | 10 | 20 | 25 | |
Tempo de Carreira | 0 | 10 | 20 | |
Tempo no Cargo | 5 | 5 | 5 | 5 |
Cálculo dos proventos | Média Integral | Última Remun. | Média c/ redutor | Última Remun |
* Redutor de idade: redução de um ano na idade, para cada ano que exceder o Tempo de Contribuição mínimo (35 H e 30 M).
O servidor que cumprir esta regra terá proventos integrais, calculados pela última remuneração e extensão de vantagens ativo/inativo.
A aposentadoria voluntária por idade é garantida a todos os servidores que possuírem idade avançada, independentemente do tempo de contribuição, mas, com proventos proporcionais.
A aposentadoria por idade é garantida a todos os servidores que cumprirem os seguintes requisitos:
Homem | Mulher |
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65 anos de idade | 60 anos de idade |
10 anos de serviço público | 10 anos de serviço público |
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria | 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria |
O servidor que cumprir esta regra terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média aritmética de 80% das maiores bases de contribuição, a partir de julho/94, respeitada a proporção sobre a remuneração do cargo efetivo.
A aposentadoria compulsória é concedida a todos os servidores que possuírem idade avançada, independentemente do tempo de contribuição, também com proventos proporcionais.
Neste caso, a aposentadoria é obrigatória e independente da vontade do servidor.
A aposentadoria compulsória deverá ser concedida ao servidor que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, não havendo exigência de nenhum outro requisito
O servidor que cumprir esta regra terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados pela média aritmética de 80% das maiores bases de contribuição, a partir de julho/94, respeitada a proporção sobre a remuneração do cargo efetivo
A aposentadoria por invalidez, pela regra do artigo 40 da CF, é garantida aos servidores que ingressaram no serviço público após 31/12/2003 e estiverem incapacitados definitivamente para o trabalho, seja por acidente de serviço, moléstia profissional ou decorrente de doença.
A aposentadoria por invalidez deverá será concedida se a Junta Médica concluir pela incapacidade permanente do servidor, não havendo exigência de nenhum outro requisito.
O servidor que cumprir esta regra terá proventos calculados pela média de remuneração e reajustados, podendo ser:
Integral: caso o servidor incapacitado demonstre que sua doença é decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional (exige-se CAT), ou ainda, que é decorrente de doença grave (definida em lei).
Proporcional: para os demais casos.
A aposentadoria por invalidez, pela regra do artigo 6º-A da EC n.º 41/03, é garantida aos servidores que ingressaram no serviço público antes 31/12/2003 e estiverem incapacitados definitivamente para o trabalho, seja por acidente de serviço, moléstia profissional ou decorrente de doença.
A aposentadoria por invalidez deverá será concedida se a Junta Médica concluir pela incapacidade permanente do servidor, não havendo exigência de nenhum outro requisito.
O servidor que cumprir esta regra terá proventos calculados pela última remuneração e extensão de vantagens, podendo ser:
Integral: caso o servidor incapacitado demonstre que sua doença é decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional (exige-se CAT), ou ainda, que é decorrente de doença grave (definida em lei).
Proporcional: para os demais casos.
A pensão por morte é benefício previdenciário garantido aos dependentes do servidor que vier a falecer, visando a manutenção de sua subsistência.
A pensão por morte será garantida ao dependente que comprovar o óbito do servidor.
O valor da pensão sempre observará a última remuneração (servidor falecido na atividade) ou o último provento de aposentadoria (servidor falecido inativo).
Se a pensão for superior ao teto do RGPS, seu valor será equivalente ao teto e a 70% da parcela que exceder este limite, senão, será garantida a integralidade.
O Abono de Permanência contempla os servidores que cumprem os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, mas optam por continuar trabalhando e consiste na devolução ao servidor, pelo empregador, da contribuição previdenciária (14%).